Notificação para aplicação de medidas fitossanitárias obrigatórias – Citrinos

Encarrega-nos a Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Norte a divulgar o edital que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio. O edital pode ser consultado aqui.

 

Alerta-se para os pontos 5 e 6 do referido edital, os quais se transcrevem:

"5. Ficam desta forma notificados, ao abrigo do art.º 9.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) ou outros vegetais hospedeiros, localizados nas freguesias da Zona Demarcada atrás indicadas, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária, de acordo com o art.º 7.º da citada Portaria:

5.1. Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae Del Guercio, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;

5.2. Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação. Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela, PORTUGAL TEL + 351 27 826 09 00 FAX + 351 27 826 09 76 geral@drapnorte.pt http://www.drapnorte.gov.pt MODELO – 4 - DRAPN (A Autorização excecional de emergência n.º 2022/17, concedida ao abrigo do Art.º 53 do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em azaridactina, óleo parafínico, óleo de laranja e piretrinas, para o controlo de Trioza erytreae, em áreas de citrinos incluindo em Modo de Produção Biológico).

5.3. Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos) hospedeiro, exceto frutos e sementes. Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão ainda obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados. Caso sejam observados sintomas em plantas de citrinos deverão contactar imediatamente a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (art.º 3.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho).

 

6. O não cumprimento das medidas mencionadas no ponto 5 está sujeito a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, conforme previsto nos art.ºs 21.º e 22.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro."

 

14 de novembro de 2022

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